Tratamento para autismo (TEA)
“Limitaram as sessões de terapia do meu filho.”
O que acontece
Crianças com transtorno do espectro autista costumam precisar de acompanhamento multidisciplinar contínuo, envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, com carga horária semanal definida pela equipe que acompanha o caso.
As recusas mais comuns são a limitação do número de sessões anuais, a negativa do método específico prescrito, a exigência de coparticipação a partir de certo número de sessões e a indicação de profissional sem a formação necessária.
O que o STJ decidiu em 2026
Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.295 (REsp 2.167.050/SP e REsp 2.153.672/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira) e fixou a tese:
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão vincula todos os tribunais do país. E há um ponto que amplia bastante o alcance: o STJ esclareceu que a obrigatoriedade de cobertura ilimitada se aplica mesmo a contratos anteriores às Resoluções Normativas ANS nº 465 e 469, ambas de 2021. Ou seja, não vale só para daqui em diante.
Na prática, a operadora não pode mais interromper o tratamento alegando esgotamento de cota anual. Quem define o número de sessões é o profissional que acompanha o paciente.
O relator observou que a Lei nº 9.656/1998 proíbe expressamente a restrição do número de consultas médicas e de dias de internação, e que a jurisprudência da Corte já vinha considerando abusiva a recusa das operadoras em cobrir as terapias prescritas.
O que a regulação diz
A ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, por meio da Resolução Normativa nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022, em vigor desde 1º de julho de 2022. A RN nº 541/2022 eliminou limites de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
O STJ consolidou o tema na edição nº 259 do Jurisprudência em Teses, com precedentes como o REsp 2.043.003/SP, relatora ministra Nancy Andrighi.
Aplica-se ainda a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Um limite que é importante conhecer
O STJ firmou que o custeio do tratamento multidisciplinar não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar nem ao acompanhamento feito por profissional do ensino. A cobertura obrigatória alcança terapias de saúde, não suporte pedagógico. O acompanhante terapêutico tende a ser coberto quando vinculado ao tratamento clínico, e não quando a função é exclusivamente educacional.
Vale conhecer essa distinção antes de fazer o pedido, para não enfraquecer o que é sólido.
Documentos que importam
- Laudo com o diagnóstico e o CID (F84)
- Prescrição da equipe indicando cada terapia, o método e a carga horária semanal
- Relatórios de evolução, que demonstram o efeito da continuidade
- Negativa por escrito da operadora, com o motivo
- Comprovantes de sessões pagas do próprio bolso
- Comprovação de ausência de profissional credenciado no município, quando for o caso
Conteúdo informativo. A análise depende do contrato, da data da contratação e da documentação médica de cada caso.